Reconhecimento jurídico das entidades religiosas no direito colombiano: análise crítica da lei estatutária de liberdade religiosa
Palavras-chave:
liberdade religiosa, pessoa jurídica, igualdade, cooperação, convênios com entidades religiosas.Resumo
A Constituição colombiana de 1991, junto com a Lei Estatutária de Liberdade Religiosa (1994), constitui o ponto de referência inicial e principal no tratamento jurídico civil do fator religioso. O desenvolvimento dos princípios de liberdade religiosa, laicidade, igualdade e cooperação vem incidindo no regime jurídico das igrejas e de seus entes. Criou-se um novo tipo de personalidade jurídica para as igrejas e confissões, e o corresponde registro, com a possibilidade de celebrar convênios ou pactos de Direito Público com o Estado colombiano. Ao mesmo tempo, em aplicação da Concordata com a Santa Sé (1973), manteve-se o reconhecimento específico da Igreja Católica e de suas entidades. As diferentes possiblidades de configuração jurídica podem apresentar inquietudes a partir de um ponto de vista do princípio de igualdade. Elas levam a considerar o sentido e o alcance das diferentes formas da liberdade religiosa. Desse modo, pretende-se superar as visões formalistas e destacar o equilíbrio que deve existir entre realidade social, juridicidade originária (direitos humanos) e formalização jurídico-positiva. Ao considerar a experiência de outros países, propõem-se algumas possíveis mudanças na Lei Estatutária de Liberdade Religiosa.
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1. Proposta de Política para Periódicos de Acesso Livre
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